- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REsp 1.143.677/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. O acórdão embargado asseverou que "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento", nos termos do REsp 1.143.677/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 4/2/10, representativo da controvérsia. 3. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas contrarrazões do recurso especial, que se encontra precluso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.257.376/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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