- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 14/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMISSÃO OU DE PERDA FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho" (REsp n. 903.258/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 17/11/2011). 2. Não cabe a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 113.096/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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