- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOLESCENTE. VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. É cabível indenização a adolescente vítima de acidente cuja capacidade laboral foi reduzida, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do evento. 2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 4. Não comprovado o exercício de atividade laboral remunerada, o pensionamento deve ser equivalente a um salário mínimo e ser pago mensalmente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 224.955/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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