- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. ART. 475-Q DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 2. Em sede de recurso especial, é possível reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Precedentes. 3. O recurso especial, interposto com base na alínea "c", do artigo 105, da Constituição Federal, deve conter a comprovação da similitude fática dos julgados e o cotejo analítico entre os acórdãos. 4. É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. 5. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 295.985/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
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