- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 14/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 283/STF. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL. PENSÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. No tocante à alegação de que as testemunhas teriam sido arroladas fora do prazo legal, o aresto atacado não destoou da orientação desta Corte ao entender possível a diminuição do prazo, em observância ao princípio da instrumentalidade, tendo em vista que não acarretou prejuízo às partes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível o exame de documento redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução se, diante das circunstâncias do caso concreto, contiver informações relevantes e de fácil compreensão. 5. Impossível rever as conclusões a respeito da prática do ato e do nexo de causalidade, fundadas nos elementos fático-probatórios, por incidir o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão do valor do pensionamento e da indenização por dano moral requer o reexame de provas. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 489.426/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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