JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 405 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. DEVER DE INDENIZAR AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Constatado que a cogitada ofensa ao art. 405 do Código de Processo Civil não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, tem-se por ausente o imprescindível prequestionamento, aplicando-se, à hipótese, os enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No que tange à responsabilidade pelo acidente, verifica-se que tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal local concluíram pelo dever de indenizar com base nos minuciosos elementos de prova colhidos durante a instrução processual, e infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, cabendo destacar que é tarefa das instâncias ordinárias sopesar as provas produzidas e optar, motivadamente, por aquelas que melhor lhes convencem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 756.860/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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