- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE CONCRETO PERIGO DA DEMORA. ACÓRDÃO LOCAL AINDA NÃO PUBLICADO. AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POTENCIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não interpostos, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014). 2. No caso em exame, o risco de dano de difícil reparação, presente quando proferida a decisão monocrática, desapareceu. Isso porque, de acordo com a própria agravante, não compareceram licitantes interessados no certame que se procurava suspender. Nesse contexto, tudo o que se tem, agora, acerca do perigo da demora na prestação jurisdicional, são suposições. Nada há de concreto, nos autos, que possibilite inferir a iminência de nova licitação do imóvel objeto da controvérsia. E fato é que o periculum in mora (requisito para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial) deve ser demonstrado concretamente. Precedentes. 3. Por outro lado, no caso em exame, o acórdão local ainda não foi publicado. Ademais, a parte ora agravante não providenciou sequer a juntada das respectivas notas taquigráficas. Nesse contexto, não é possível examinar se o decisum proferido pela Corte de origem estaria em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ ou, mesmo, se há nele traços de teratologia. 4. De outro giro, ao que se pode extrair da exordial, o Tribunal de origem, ao apreciar agravo de instrumento, assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e, em consequência, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, descortina-se a futura e potencial incidência da Súmula 7/STJ. 5. Sendo remota a possibilidade de êxito do apelo especial, a ser eventualmente interposto, mantém-se a decisão que indeferiu o precoce pedido de atribuição de efeito suspensivo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.985/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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