- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PODER DE GERÊNCIA DO SÓCIO À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa. Precedentes: AgRg no AREsp 659.003/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 29/05/2015 e AgRg no REsp 1486839/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 2. No caso dos autos, ficou consignado, no acórdão de origem, estar demonstrada a dissolução irregular da sociedade, ante o retorno do aviso de recebimento negativo de citação da empresa e a não regularização da situação cadastral da empresa junto à Receita Federal. Ademais, o acórdão recorrido registrou que o agravante "integrava o quadro societário quando da ocorrência dos fatos geradores do débito, de acordo com a Ficha Cadastral Jucesp de fls. 54/57". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao tema demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 568.966/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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