JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória por entender que "o acórdão rescindendo foi claro no sentido de que sua conclusão não se fundamentou nessa premissa, acrescentando que o laudo pericial complementar (fl. 268) foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa por parte do autor, estando ele inapto unicamente para o exercício de atividades que exijam demasiado esforço físico ou envolvam riscos a terceiros, não havendo que se falar em erro de fato" (fl. 447, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.585/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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