JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREPARO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INFUNDADO. MULTA CABIMENTO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão concernente à existência de preparo da apelação, se, para tanto, é necessário reexaminar questões fático-probatórias dos autos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.481.129/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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