JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou expressamente: "Malgrado o dispositivo do voto-condutor tenha a redação de procedência do apelo, ela é parcial e não total, como pretende a agravante" e "Assim, os depósitos posteriores a 01/01/2009 deverão ser transformados em pagamento definitivo em favor da União, ante o não preenchimento do requisito 'estar constituída como sociedade empresária' pela exequente após tal período." 2. No presente caso, rever o entendimento da Corte de origem quanto aos limites da coisa julgada e à ausência de comprovação, pela recorrente, de estar constituída como sociedade empresária após 31.12.2008, requisito exigido pelo artigo 29 da Lei 11.727/2008, implicaria abrir o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.544.296/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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