- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IRPJ E CSLL. LEI N. 11.727/2008. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA PARA SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão da parte recorrente por entender que essa não logrou êxito em demonstrar a qualidade de sociedade empresária, condição imprescindível para se valer dos benefícios tributários pretendidos após a vigência da Lei n. 11.727/08. 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se a entidade recorrente é sociedade empresária, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.470.079/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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