- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA (ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na condenação pelo crime de associação para o tráfico, perpetrado sob a égide da Lei 11.343/2006, faz-se necessário o desconto de 2/3 da pena para obtenção do livramento condicional, (ressalvados os casos de reincidência específica, em que há vedação), na condenação por associação para o tráfico, em prestígio da programação normativa do artigo 44, parágrafo único, de tal Diploma Normativo" (HC n. 292.882/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014). 3. A nova compreensão sobre o tema, que passou ao largo da discussão acerca da natureza não hedionda do delito de associação para o tráfico, fundamentou-se no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, que, à luz do princípio da especialidade, prepondera sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal. Precedentes. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita consonância com a atual jurisprudência desta Corte, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.521/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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