JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO. SÚMULA N. 377/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA LISTA DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. Asseverou o acórdão embargado que "a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é uníssona em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos", concluindo pelo "provimento ao recurso ordinário, reconhecendo ao recorrente o direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo para o qual lograra aprovação no concurso". 3. "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes" (Súmula n. 377/STJ). 4. Na hipótese em exame, diante da desclassificação do recorrente, ora embargado, do certame, o embargante ascendeu ao segundo colocado na classificação e foi, portanto, nomeado e empossado. Assim, reinserido-o na primeira colocação na lista de aprovados na condição de deficiente físico, por força da segurança concedida, a consequência será o reenquadramento dos demais candidatos, seguindo a ordem decrescente da nota final em lista de classificação para efeito de nova nomeação e posse. 5. Não obstante o reenquadramento do embargante, isso não significa que ele será exonerado definitivamente do serviço público, mas apenas terá, em tese, alterada a sua data de nomeação e posse. Dessa forma, não se verifica ser desproporcional ou desarrazoado tal medida, que veio socorrer o direito líquido e certo da parte autora. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no RMS n. 29.724/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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