- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. SÚMULA 377/STJ. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua inclusão na lista de candidatos aprovados, nas vagas destinadas a deficientes físicos, possibilitando sua nomeação, no concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário/Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uma vez que é portador de visão monocular. 2. Pela leitura do laudo médico apresentado pela autoridade coatora, verifica-se que houve a aplicação literal do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99, que considera deficiente visual aquele que possui acuidade visual prejudicada nos dois olhos, ou seja, considerou que o ora recorrente não se enquadrou nesta deficiência. Ocorre que a interpretação do referido Decreto não exclui os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes físicos. Assim, o referido laudo não analisou a questão da visão monocular, apenas declarou que o candidato não se enquadrava na exigência do artigo 4º, inciso III, do Decreto 3298/99 para ser considerado deficiente visual. 3. Para demonstrar a sua deficiência visual, o ora requerente apresentou três laudos médicos, onde verificou-se a presença do CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) H54.4 (cegueira em um olho ou visão monocular) e H47.2 (atrofia ótica), o que demonstra ser o ora recorrente portador de visão monocular. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 36.890/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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