- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2014, p. 03/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. II. No caso, o Tribunal de origem decidiu ser incontroverso o fato de o recorrido ser portador de visão monocular, constatada a cegueira completa do olho esquerdo, razão pela qual reconheceu seu direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes. Encontra-se o julgado, assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula 377/STJ, verbis: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Nesse sentido: "A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso" (STJ, AgRg no RMS 26.105/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/06/2008). III. A pacífica jurisprudência do STJ entende que não lhe compete manifestar-se sobre alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 509.582/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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