- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A ementa do acórdão embargado menciona que a multa aplicada em sede de agravo regimental foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, ao passo que o voto indica corretamente o percentual fixado - 1% sobre o valor da causa. Contradição verificada. 3. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, foi arbitrada em 1% sobre o valor da causa, este indicado no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 260.027/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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