- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 11/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 11/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo. 4. Na hipótese, não foi atribuído à causa em razão da controvérsia versar sobre incidente de exceção de incompetência, de modo que os aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente para sanar a omissão identificada quanto ao valor da multa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fixar o valor da sanção pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (EDcl no AgRg no AREsp n. 786.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 11/2/2016.)
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