- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 02. A Corte estadual afastou a aplicação da minorante, em razão da grande substância de entorpecente encontrada em poder do paciente (110,9g de cocaína, 14,8g de crack e 44g de maconha) e da forma como ela estava embalada (em diversas porções individuais para o consumo). Tal circunstância, por permitirem a conclusão pela dedicação do paciente a atividades criminosas, ampara a não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 03. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 299.538/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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