- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 02. Não há constrangimento ilegal se as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não atende aos requisitos legais expressos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Concluir de modo diverso necessariamente implica no revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 03. Condenação à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em que fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica, nos termos do disposto no art. a teor do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial fechado (precedentes). 04. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.658/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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