- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Tribunal de Justiça ao apreciar agravo em execução manejado pelo Ministério Público determinou a regressão do paciente para o cumprimento da pena em regime fechado, sem que fosse oportunizada à defesa se manifestar sobre o recurso. 3. É garantia do réu a intimação de seu advogado para apresentar resposta ao recurso do Ministério Público. Cerceamento do direito de defesa reconhecido. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento do Agravo em Execução, para que seja realizada a intimação do defensor constituído pelo paciente. (HC n. 303.693/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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