- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 10/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO. GARANTIA À AMPLA DEFESA. NULIDADE. ULTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DEFESA CIENTIFICADA DO ACÓRDÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO DO PACIENTE. RETORNO PARA O REGIME FECHADO AO APENADO PROGREDIDO AO ABERTO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. In casu, a progressão ao regime semiaberto foi deferida ao paciente. Dessa decisão, o Parquet estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal a quo, de modo a impedir o abrandamento do regime imposto ao apenado. Nos autos da execução criminal, em 26/9/2016, foi proferida nova decisão de progressão, dessa vez ao regime aberto. Durante o cumprimento da pena no regime aberto, a defesa do paciente foi intimada da decisão proferida pela Corte Estadual de Justiça, a qual deu provimento ao agravo em execução acusatório e indeferiu anterior progressão para o regime semiaberto. O julgamento, porém, ocorreu à revelia da defesa, que não foi intimada acerca da sessão. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, essa situação enseja a anulação do acórdão recorrido determinando-se que outro julgamento seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus a Defensoria Pública estadual. Precedentes. 3. A anulação do acórdão, com fundamento na garantia à ampla defesa, poderia acarretar excesso na execução, consistente no retorno do apenado ao regime semiaberto, quando já se encontra no aberto. 4. Com efeito, não se deve movimentar a máquina do Judiciário e determinar novo julgamento do agravo em execução, se houve ulterior decisão a modificar a realidade carcerária do paciente e este apresentou, até então, méritos que justificam a sua permanência no regime aberto. Ainda mais, quando a decisão concessiva de progressão ao regime aberto teve parecer favorável do Parquet e transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso por parte do Ministério Público. Infere-se, portanto, que houve modificação da realidade fático-processual, bem como da situação carcerária do paciente, aptas a ensejar a superação da discussão sobre o regime intermediário. 5. Ademais, não há como desconsiderar o período de expurgação no qual o paciente esteve no regime intermediário, e o cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos à progressão para o regime aberto, nem mesmo seria lícito desprezar as observações feitas pelo juízo singular quanto ao seu comportamento favorável ou ausência de periculosidade, asseverando a sua aptidão ao regime aberto e o efetivo comprometimento com o processo de ressocialização. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a perda de objeto do acórdão impugnado e, por conseguinte, assegurar ao paciente sua permanência no regime aberto, conforme a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté/SP, sob as condições ali estipuladas. (HC n. 400.643/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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