- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Conquanto inexista previsão legal ou regimental da intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que, dado o seu rito célere, é apresentado em mesa pelo Relator, em havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à apreciação do Colegiado, com o fim de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa (Precedentes desta Corte Superior e do STF). 3. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que seja renovado o julgamento do mandamus pelo Tribunal de origem, viabilizando-se a intimação da Defensoria Pública acerca da nova pauta de julgamento, para que possa apresentar sua sustentação oral. (HC n. 309.191/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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