- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE DETERMINADOS LOCAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO EM RAZÃO DE O ACUSADO SE ENCONTRAR EM LIVRAMENTO CONDICIONAL DECORRENTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao interpretar o parágrafo único do artigo 116 do Código Penal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. 2. No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo em livramento condicional, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.150/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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