JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
07/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 116, P. ÚNICO, DO CP. CAUSA IMPEDITIVA. PACIENTE CUMPRINDO PENA POR OUTRO CRIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRELEVÂNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que o regramento trazido no art. 116, parágrafo único, do CP abrange também aqueles que se encontram cumprindo pena em regime aberto, prisão domiciliar ou em livramento condicional. Dessa forma, encontrando-se o paciente cumprindo pena em livramento condicional, o curso da prescrição da pretensão executória não teve início com o trânsito em julgado para o Ministério Público, haja vista a existência de causa impeditiva. Ainda que assim não fosse, verifico que o paciente foi beneficiado com o livramento condicional apenas em 11/7/2016. Assim, mesmo que se acolhesse a tese da defesa, no sentido de que o cumprimento da pena em livramento condicional não teria o condão de impedir o curso da prescrição da pretensão executória, esta teria iniciado seu curso apenas em 11/7/2016, pois o cumprimento de pena por outro crime teria impedido o início do seu curso com o trânsito em julgado para o Ministério Público. Nesse contexto, não teria decorrido o lapso de 4 anos necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 429.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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