JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SURSIS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (3) DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a prescrição da pretensão executória começa a correr 'do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional', conforme previsto no art. 112, inciso I, do Código Penal" (AgRg no REsp 1358030/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). 3. Tornada sem efeito a suspensão condicional, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando lhano, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre as elencadas no artigo 118 da Lei de Execuções Penais, que determinam as situações em que poderá ser determinada a regressão da condenação a regime mais rigoroso do que o estatuído na condenação 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar concedida, a fim de determinar que a execução da pena do paciente se dê no regime aberto, nos termos fixados pela sentença condenatória. (HC n. 344.974/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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