- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DESPROVIDA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO DEMONSTRADA. ART. 254 DO CPP. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Juiz Federal excepto declinou as razões da recusa da exceção, afirmando que não existe elemento concreto a indicar a sua parcialidade no exercício da função judicante, não tendo o Colegiado a quo vislumbrado qualquer conduta do aludido julgador que ensejasse justo questionamento acerca da sua capacidade subjetiva para o julgamento do processo-crime ou, eventualmente, que demonstrasse o seu pessoal interesse no desfecho da ação penal. 2. Se as instâncias ordinárias consideraram não restar configurada hipótese elencada no rol extensivo do art. 254 do CPP ou circunstância outra a denotar a ausência de isenção do julgador, mister se faz reconhecer que conclusão diversa exigiria exame detido no conjunto fático-comprobatório dos autos, pois os fundamentos da impetração e as provas que a instruem não lograram demonstrar, de plano, a sua suspeição. 3. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a imparcialidade de magistrado, caso a sua suspeição não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ (Precedentes). 4. No que se refere à suposta antecipação do mérito da causa, cumpre reconhecer que, conforme a norma cogente prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais deverão ser motivadas, sob pena de nulidade, máxime se o julgado implicar mitigação da liberdade ou privação de bens do paciente. 5. Julgador de 1º grau que, ao decretar a custódia preventiva, em estrito cumprimento ao comando do art. 312 do CPP, tão somente demonstrou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que exige a descrição dos fatos sob apuração e dos elementos que indiquem a participação do réu nas condutas, bem como a concreta a motivação da medida cautelar excepcional a ele imposta. 6. O Magistrado processante, no ato do recebimento da denúncia, limitou-se a reconhecer a sua regularidade formal, bem como a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, deflagrando a persecutio criminis in judicio, sem que reste configurado excesso de fundamentação ou indevida antecipação da análise do mérito. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.012/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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