- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADES. VÁRIOS RÉUS. DECRETAÇÃO PRISIONAL DE 26 PESSOAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO PARA 25 ENDEREÇOS DISTINTOS. PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. II - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, a inexistência do alegado excesso de prazo, ainda que o paciente esteja preso desde 24/9/2014, uma vez que a eventual delonga para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, o grande número de réus, a necessidade de expedição de diversos mandados de busca e apreensão em endereços diversos. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.549/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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