- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA. ÔNUS DE DILIGENCIAR BENS DO DEVEDOR. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 535, II, 600, IV, 614, 615, 652, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e dos arts. 1º, 7º, II, e 10 da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal local consignou: "A pretensão da agravante está voltada à reforma da decisão que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de penhora e constatação, de modo que o oficial de justiça diligencie acerca do funcionamento da empresa executada e da possível existência de bens". 4. Pela análise do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal regional decidiu com acerto, pois já havia deferido anteriormente o pedido de expedição de mandado de penhora e constatação contra o credor, contudo não se encontraram bens passíveis de penhora. A obrigação de diligenciar para encontrar bens do devedor não é do Poder Judiciário, mas do credor, que pode requerer a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.555.225/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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