- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 10/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARES DO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DIFICIÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A recorrente se limita a invocar genericamente dispositivos de lei federal para defender a tese de que não há limitações quanto ao número de diligências tendentes a efetivar a penhora de bens do devedor. 3. Sucede que o Tribunal de origem não fixou entendimento contrário à pretensão veiculada, tendo afirmado expressamente que o pedido de expedição de novo mandado de penhora não ficava peremptoriamente indeferido, mas apenas condicionado, em razão das circunstâncias peculiares do caso concreto, à comprovação de modificação do quadro fático. Isso porque: a) a empresa e uma das sócias corresponsáveis não foram localizadas, tendo sido citadas por edital; e b) o outro sócio corresponsável foi citado, mas o Oficial de Justiça certificou que o imóvel em que reside é simples e não possuía bens passíveis de constrição. Assim, descabe a pretensão de sucessivos mandados de penhora sem que seja demonstrada a alteração da situação fática, seja pela descoberta da existência de algum bem penhorável, seja pela obtenção de novo endereço onde possam ser encontradas as partes ou seus bens. 4. Em outras palavras, o indeferimento momentâneo e circunstancial da expedição de novo mandado de penhora não decorreu da exegese da legislação federal, mas do contexto fático presente no momento do ato judicial, razão pela qual a deficiência nas razões recursais, que não enfrentaram concretamente os fundamentos do acórdão, aliada à impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório, acarreta o não conhecimento do recurso. Aplicação das Súmulas 7/STJ e 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.663.938/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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