JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Com razão a parte embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado, uma vez que ausente manifestação acerca da relevante tese de que a redação original do art. 2º da Lei 9.654/98 demonstra não ter havido modificação na estrutura remuneratória da carreira dos Policiais Rodoviários Federais, apta a absorver o índice de 28,86%. 2. Com efeito, essa norma dispunha que "A carreira de que trata esta Lei terá a mesma estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos na Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, enquadrando-se os servidores na mesma posição em que se encontrem na data da publicação desta Lei". 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, é no sentido de que lei cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações (de Atividade Policial Rodoviário Federal, de Desgaste Físico e Mental, e de Atividade de Risco), todas tendo como base de cálculo o mesmo vencimento básico da Lei 8.460/92. 4. Nessas circunstâncias, verifica-se o acerto das conclusões do acórdão regional no sentido da não limitação do pagamento do reajuste de 28,86% pelo advento da Lei 9.658/98, a despeito da existência de precedentes desta Corte Superior em sentido diverso. 5. Com vênias do Relator, embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul - SINPRF/RS e Outros e negar provimento ao recurso especial da União (EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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