JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO. 1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". 2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar. 4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria. 5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos. 6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732). 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.185.040/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 10/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO EXECUTADO. 1. Não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente, mormente se o aresto abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. 2. A justificativa apresentada pelo devedor, nos autos de ação de exe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 08/09/2015

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO EXECUTIVA. RITO PROCEDIMENTAL. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS: DÍVIDA ATUAL; URGÊNCIA E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO; INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se viabiliza o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi dev…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 24/10/2023

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ALIMENTANTE AFASTADO DO TRABALHO, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS PARCIAIS EM CONTA JUDICIAL. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 06/12/2016

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo cert…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 21/11/2023

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR ACUMULADO ELEVADO. PAGAMENTO DE PARCELA RELEVANTE. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.