- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em regra, não se presta o remédio heroico à aplicação do princípio da consunção, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. Contudo, é admissível, em caráter excepcional, a aplicação de tal regra, quando evidenciada a presença dos requisitos pela simples leitura do acórdão impugnado. 3. Conforme assentado no acórdão impugnado, o agente portava arma antes mesmo de conhecer as vítimas e só atirou após um desentendimento com transeuntes, o que demonstra a autonomia das condutas, de modo que o porte não pode ser absorvido pela tentativa de homicídio. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 212.314/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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