JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Conforme o disposto no art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, art. 5º, §5º, da Lei n. 10.060/50 e no art. 370, §4º, do CPP, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento, configura nulidade do julgado, tendo em vista prejudicar a ampla defesa do acusado. 3. Na espécie, tendo em conta o restabelecimento da marcha processual, a prisão preventiva se figura como ilegal em razão do tempo decorrido, caracterizando o excessivo prazo de prisão cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido, más, de ofício, concedida a ordem para determinar seja realizado novo julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, após regular intimação pessoal do defensor público, bem como para cassar o decreto de prisão preventiva face o constrangimento ilegal por excesso de prazo. (HC n. 305.881/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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