- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. 2. Hipótese em que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada da sessão de julgamento da apelação, o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa, que dispensa demonstração (Súmula n. 431 do STF). Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2014.041.715-0 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que se proceda a novo julgamento, após regular intimação pessoal do defensor público. (HC n. 309.685/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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