- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE URV EM REAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. I - Por certo que eventual interpretação de norma em desconformidade com o texto constitucional e, por conseguinte, contrária à jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dá ensejo à propositura da ação rescisória, afastando o óbice da Súmula 343/STF, em face da necessidade de preservação da supremacia da Constituição Federal, bem como da autoridade das decisões da Suprema Corte (AR 4.283/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). II - No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a questão referente à percepção de valores decorrentes de perdas salariais quando da conversão da URV em Real é de cunho infraconstitucional, porquanto a suposta ofensa à Constituição, caso existente, se daria de forma indireta ou reflexa, de modo que não seria apta a elevar a matéria à condição de constitucional para o fim pretendido. III - Incidência da Súmula n. 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.196.075/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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