JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
07/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 07/12/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - A tese relativa à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional sequer foi apresentada ao eg. Tribunal de origem, nos autos do HC 2117482-47.2014.8.26.0000, objeto da presente impetração, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). VI - No caso em tela, portanto, malgrado o atraso para conclusão do feito, estando o paciente acautelado desde 16 de dezembro de 2010, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, pois, com a prolação da decisão de pronúncia em 14 de agosto de 2013, a defesa opôs embargos de declaração, rejeitados, e interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento e, atualmente, o feito encontra-se pendente de julgamento de novos embargos de declaração. VII - Nesse sentido, é atribuível à postura defensiva o excesso de prazo, nos termos do Enunciado n. 64, da Súmula do STJ, pois o retardo na devolução dos autos, bem como a sucessiva interposição de medidas de impugnação naturalmente possuem o condão de prolongar a duração do feito. VIII - Ademais, o trâmite processual é regular, sem qualquer paralisação que evidencie, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo (Precedentes do STF e do STJ). Habeas corpus não conhecido. Expeça-se recomendação ao eg. Tribunal a quo para que ultime o julgamento dos embargos de declaração em recurso em sentido estrito, bem como ao d. Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Sertãozinho/SP que designe para a data mais próxima a sessão de julgamento do paciente. (HC n. 316.810/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 7/12/2015.)
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