- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A análise da alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo se trata, na verdade, de mera reiteração de pedido, uma vez que a quaestio já foi alvo de apreciação por esta Corte por ocasião do julgamento do RHC n. 73.647/MG (DJe de 30/9/2016), de minha relatoria, o qual foi desprovido. III - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente à alegada ocorrência de causa excludente da culpabilidade, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, eis que o eventual atraso para conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, por exemplo, a demora do paciente na resposta à acusação. VI - No caso em tela é forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 64 da Súmula do STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 369.317/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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