JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/10/2015
Data de publicação
19/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 19/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISUM DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU, DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E EM SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica. Jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 2. A decisão judicial impugnada não é manifestamente ilegal, tampouco teratológica, razão porque não cabe, in casu, mandado de segurança. Com arrimo nos arts. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a solução correta é o indeferimento liminar da petição inicial do mandado de segurança. 3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 18.636/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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