- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". 2. Com efeito, não é necessário o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente, visto que os arts. 530-A a 530-G do Código de Processo Penal não preveem maiores formalidades para a apuração dos crimes contra a propriedade imaterial, podendo a falsificação, portanto, ser constatada por simples exame visual sobre aspecto externo do produto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 399.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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