- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/02/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. 1. A análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem, razão pela qual não incide na espécie a Súmula 7 do STJ. 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". 3. Com efeito, não é necessário o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente, visto que os arts. 530-A a 530-G do Código de Processo Penal não preveem maiores formalidades para a apuração dos crimes contra a propriedade imaterial, podendo a falsificação, portanto, ser constatada por simples exame visual sobre aspecto externo do produto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.475.350/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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