- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos artigos 128, 293 e 400 do CPC e 2º da Lei 9.484/1999 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não restou impugnado fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, qual seja, o fato de que a testemunha indicada não presenciou os fatos e que suas impressões foram consignadas no relatório da investigação preliminar, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui entendimento assente de que é o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide. Nesse contexto, em julgamento de recurso especial, inviável rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 736.809/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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