- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 153 e 156 DA LEI 8.112/90 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO IMPETRANTE O FATO DE SER OUVIDO ANTERIORMENTE A ALGUMAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73. II. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como supostamente violados - arts. 153 e 156 da Lei 8.112/90 - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, o enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). III. O Tribunal de origem consignou, à luz das provas dos autos, que "membros da Comissão tentaram, por mais de três vezes, citar o impetrante, sendo, por fim, citado por meio de edital, publicado no diário oficial em 18/11/2002 e em jornal de grande circulação no dia 19/11/2002 (...). Tendo comparecido perante a CPAD em 11/12/2002, data posterior aos procedimentos adotados para a intimação dos demais acusados, todas as oportunidades foram dadas para acompanhar o depoimento das testemunhas e demais atos processuais, sem prejuízo de, caso necessário, requerer a reinquirição das testemunhas. Além disso, aludida Comissão deferiu parcialmente o requerimento do Impetrante, datado de 16/12/2002, para a oitiva de testemunhas (...)", concluindo que "verifica-se que o apelante não foi prejudicado ao ser interrogado anteriormente a algumas testemunhas, sendo certo que outras já haviam sido ouvidas antes que ele comparecesse perante a CPAD, em processos administrativos conexos deflagrados anteriormente ou mesmo arroladas por outros acusados". A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 341.775/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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