- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 06/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. TESE JURÍDICA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. É incabível, em sede de recurso especial, analisar alegação de afronta ao art. 14 da Lei Municipal 11.866/96, pois incide o óbice da Súmula 280/STF. 3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com a negativa de produção de oitiva de testemunhas, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Não resta comprovada a alegada divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de realizar o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 138.865/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013.)
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