- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS 3.765/60 E 4.242/63 DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. PARCELAS REFERENTES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Na pensão especial de ex-combatente regida pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63, se houve requerimento administrativo, a pensão é devida desde os cinco anos que antecederam esse pedido. Porém, se não houve requerimento administrativo, são devidas parcelas desde os cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Precedentes: AR 4.516/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 2.10.2013 e AgRg no AREsp. 458.876/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015. 2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.451.685/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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