- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. TERMO INICIAL DA TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE DA IRMÃ. DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO SOMENTE A PARTIR DA RENÚNCIA EXPRESSA DA OUTRA IRMÃ. 1. Na hipótese, a pensão especial de ex-combatente falecido em 06/12/1956 foi instituída em favor da viúva, que, ao falecer, foi revertida em favor das duas filhas, (50% para cada uma), sendo que, para uma delas, não foi paga, porque já percebia outra fonte de renda dos cofres públicos e, por esta razão, a outra irmã pleiteou a integralização da sua pensão especial. A administração concedeu a integralização. Discute-se o pagamento de atrasados. 2. A controvérsia, portanto, não está na concessão da pensão especial, nem na possibilidade de transferência da cota de uma irmã para a outra, nem também discute-se quanto à prescrição, mas sim quanto ao termo inicial a que tem direito a irmã de receber a integralização da cota da outra irmã, pois, na verdade ,a agravante defende que deve receber os atrasados desde quando a administração negou o pagamento da cota-parte para sua irmã. 3. O STJ, de acordo com o posicionamento do STF, consolidou entendimento segundo o qual o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu óbito. Da mesma forma, a lei aplicável no caso da reversão é a vigente na data do óbito do instituidor e não outra, de momento superveniente. Afasta-se, no caso, a aplicação do art. 53 do ADCT e da Lei 8.059/1990. A controvérsia deve ser dirimida em conformidade com as Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 4. Da análise dos arts. 23 e 24 da Lei 3.765/1960, verifica-se que não existe a previsão de transferência da cota-parte pelo não preenchimento dos requisitos por um dos beneficiários. A lei estabelece as hipóteses de perda do direito à pensão: morte; má conduta da viúva; maioridade do filho; renúncia expressa; ou crime cometido pelo beneficiário. E, nesses casos, haverá a transferência do direito de quem perdeu para os demais beneficiários da mesma ordem. Assim, se a irmã da agravante não preencheu os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/1963, esse fato por si só não tem o condão de transferir automaticamente a sua cota-parte para os demais beneficiários. Percebendo a irmã outra fonte de renda dos cofres públicos, deve ela optar em continuar a receber esta renda ou optar pela pensão especial, e, ainda assim, se não optar pela pensão especial, deve renunciar ao benefício expressamente, pois só com a renúncia expressa pode ocorrer a transmissão, como previsto na lei. 5. No caso dos autos, desde a habilitação das filhas, com a morte da viúva, a cota-parte da irmã foi-lhe reservada pela administração, tendo sido intimada para fazer a opção que lhe fosse mais favorável, manteve-se inerte. Não poderia a administração pagar à recorrente a cota-parte de sua irmã sem sua renúncia expressa, ao alvedrio da lei. Portanto, não tem direito a agravante ao pagamento de atrasados antes do período da renúncia expressa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.554.041/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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