- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. MORTE. ATROPELAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DE FAMILIARES DA VÍTIMA (PAI E IRMÃ). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO EVENTO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.172.421/SP, que foi submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado". 3. No caso, a concorrência de culpas foi expressamente reconhecida pelas instâncias de cognição plena, nos exatos termos da orientação firmada por esta Corte Superior a respeito do tema, o que esvazia a pretensão da recorrente de tentar convencer que tal circunstância não teria sido levada em consideração quando do arbitramento da verba indenizatória no patamar de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do pai e da irmã da falecida vítima de atropelamento por composição férrea. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.764/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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