- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASTREINTES E JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever da agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, visto que foi fixada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nas peculiaridades da espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 751.515/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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