- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO IDENTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, instrumento que goza de presunção de certeza, incumbe-lhe o ônus de provar que não cometeu os atos descritos no art. 135, III, do CTN (REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 1º/4/2009). 2. Desnecessidade de procedimento prévio para arrimar a inclusão do nome do sócio na CDA, como condição de legitimidade dessa inclusão. Conclusão que se extrai do julgamento do REsp 1.182.462/AM, Relator Ministro Luiz Fux, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à falta de comprovação pelo sócio dos requisitos do art. 135, III, do CTN, e quanto à caracterização do grupo econômico, de modo a ensejar a responsabilidade solidária da empresa Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda., demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.691/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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