- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. CRIME DO ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXAME DE OFÍCIO. EXASPERAÇÃO DESARRAZOADA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. 1. Embora o agravante tenha efetivamente impugnado parcela dos óbices indicados na decisão que não admitiu o recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o óbice do enunciado n. 7/STJ. Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada não apresenta equívoco, mostrando-se correta a incidência do enunciado n. 182/STJ, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 2. Revela-se desarrazoado elevar a pena-base em quase o dobro, apenas em razão de uma circunstância negativa. Ademais, o caso dos autos apresenta particularidade que autoriza a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva com relação a todas as condutas. Dessa forma, mister se faz a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.802.957/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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